PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO DA ECONOMY BRASIL ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE BENEFÍCIOS
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO (PAM)
1. O PAM – PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO
1.1. A ECONOMY BRASIL ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE BENEFÍCIOS, nome fantasia “Economy Brasil” é uma associação privada sem fins lucrativos, com base legal na Constituição Federal em seu artigo 5º, inc. XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, bem como no Código Civil, em seu artigo 53 e seguintes e tem como objetivo a defesa e promoção dos interesses de seus associados, disponibilizando aos associados um rol de benefícios, por meio da assistência mútua ou através de prestadores contratados com todas as suas atividades fundamentadas pelo princípio do associativismo.
1.2. A assistência mútua é uma forma de cooperação recíproca para alcançar os objetivos comuns de um grupo. Com essa ideologia a ECONOMY BRASIL visa disponibilizar assistência ao associado e a sua família a partir da divisão das despesas entre todos os associados e através de convênios coletivos com terceiros, constituindo o Programa de Auxílio Mútuo – PAM.
1.3. Constitui objeto desse instrumento a disponibilização do PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO para os associados, a fim de conferir proteção e segurança aos seus veículos, mediante rateio dos eventuais prejuízos materiais por decorrência de danos exclusivos aos veículos.
1.4. O sistema de proteção veicular funciona com base no mutualismo e cooperativismo entre os associados que optarem por essa proteção. Dessa forma, todos os custos para a manutenção da PROTEÇÃO VEICULAR serão suportados pelos próprios associados mediante pagamento mensal de rateio e demais despesas administrativas para a manuntenção do fundo.
1.5. O cadastro no PAM é voluntário e deverá ser formalizado pelo associado mediante assinatura de um termo de adesão, no qual o mesmo declara ter pleno conhecimento de todas as condições dispostas neste regulamento.
2. BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO
2.1. Os benefícios do PAM relacionados à proteção ao veículo do associado se aplicam aos seguintes eventos, na modalidade involuntária:
a) Roubo;
b) Furto qualificado;
c) Colisão;
d) Capotamento;
e) Incêndio;
f) Eventos causados pela força da natureza, como por exemplo, alagamento, queda de árvores, chuva de granizo, entre outros, desde que não haja agravamento do risco pelo Associado.
2.2. Além da proteção e segurança aos veículos dos associados, os participantes do PAM poderão contratar ainda, os seguintes benefícios:
2.2.1. Ressarcimento dos danos materiais que o Associado causar ao terceiro, desde que relacionados aos eventos constantes no item 2.1, alínea ‘c’, limitado o ressarcimento, ao valor constante no termo de adesão.
2.2.2. Assistência 24 horas cujas regras e orientações sobre o serviço já se encontram disponíveis no portal da Associação;
2.2.3. Assistência a Vidros nos termos do ANEXO I;
2.2.4. Assistência Carro Reserva nos termos do ANEXO I.
2.3. Os termos gerais da Assistência 24 horas, vidros e carro reserva, seguem em anexo ao presente regulamento, com toda a descrição e os limites dos benefícios oferecidos.
2.4. Poderão ser incluídos no PAM, veículos de categoria pesada (CAMINHÃO), com as seguintes especificações:
2.4.1. A cobertura máxima será de até R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais) podendo estar incluso o conjunto (cavalo, semi-reboque e/ou implementos).
2.4.2. O semi-reboque somente terá cobertura se estiver cadastrado no sistema da associação e atrelado ao cavalo também cadastrado na entidade, no momento do evento.
3. ADESÃO, ACEITAÇÃO E RECUSA AO PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO (PAM)
3.1. Para aderir ao PAM da ECONOMY BRASIL, será cobrada de todos os integrantes uma taxa inicial de adesão, cabendo ainda ao associado:
a) Assinar o termo de adesão ao PAM em duas vias;
b) Efetuar o pagamento da taxa de adesão;
c) Realizar vistoria no veículo;
d) Proceder à instalação de rastreador, quando aplicável;
e) Proceder à instalação de equipamento antifurto bloqueador, quando aplicável;
f) Apresentar cópia dos seguintes documentos:
f.1) Documento com foto;
f.2) CRLV do veículo relativo ao ano vigente, ou nota fiscal em caso de 0km;
f.3) Contrato social ou estatuto social, caso seja pessoa jurídica;
f.4) Comprovante de residência atualizado.
3.2. A vistoria prévia é obrigatória para todos os veículos, inclusive os “0” quilômetros, exceto para veiculos 0 km com data de retirada da revenda igual a da proposta de adesão.
3.3. A associação não realiza nenhuma avaliação do valor de mercado dos veículos vistoriados, nem da legalidade de sua procedência ou de sua compra em leilões, sendo estas últimas provenientes de declaração de inteira responsabilidade do associado, já que a omissão poderá acarretar perda da cobertura da proteção veícular de forma parcial ou integralmente.
3.4. A instalação e manutenção de equipamentos antifurto bloqueador e rastreador, em perfeito estado de funcionamento, é obrigatória nas seguintes hipóteses:
a)Rastreador: veículos leves com valor de Fipe superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e TODOS os veículos que sejam utilizados para trabalho através de aplicativos de mobilidade urbana (Ex: Uber e 99Taxi);
b) Rastreador com monitoramento e Rastreamento: veículos leves com valor de Fipe superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é obrigatório instalação de equipamento em todas as regiões do país.
c) Rastreador com monitoramento e Rastreamento (Grupo Motos): Obrigatoriedade de instalação de rastreador em motos cujo valor de mercado ultrapassa R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), bem como em todas as motos modelo HONDA/XRE.
d) Rastreador com monitoramento (Grupo Pesados): Rastreador com monitoramento para todos os veículos pesados, correspondendo a ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações.
e) Em caso de eventos indenizáveis de qualquer natureza nos veículos com equipamento rastreador, será obrigatório o envio do relatório de rastreamento dos três últimos meses bem como os boletos pagos junto ao fornecedor da plataforma.
f) A escolha da empresa homologada e responsável pelo rastreamento será feita pela Associação e a taxa de monitoramento do veículo irá compor a mensalidade a ser custeada pelo associado.
3.5. Nos veículos sujeitos à instalação de equipamentos rastreador ou antifurto bloqueador, o associado ou responsável pelo veículo será avisado sobre os possíveis defeitos do veículo e assinará o laudo técnico dando autorização para a instalação, caso os defeitos diagnosticados não atrapalhem o bom funcionamento do antifurto bloqueador ou rastreador.
3.6. Será permitida a transferência de titularidade de um veículo cadastrado no PAM, desde que o novo associado titular pague uma taxa relativa à transferência. Caso o proponente não seja associado, deverá propor sua admissão ao quadro de associados da ECONOMY BRASIL e preencher os requisitos para associar-se. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da Diretoria Executiva da Associação, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da entrega do termo de adesão.
3.7. Será permitida a substituição de um veículo cadastrado no PAM, desde que o associado pague uma taxa relativa à substituição e que o veículo não tenha nenhum impedimento quanto a sua aceitação no programa. Este procedimento estará condicionado à aprovação expressa da Diretoria Executiva da Associação, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da vistoria.
3.8. No ato da adesão ao PAM, em hipótese alguma será admitida a participação do veículo incluso nesta modalidade em outra Associação de benefícios ou ainda em modalidade similar a esta e, inclusive a participação em seguro particular de casco, sob pena de tornar-se nula a presente proteção.
3.9. O termo de adesão ao PAM poderá ser recusado em até 10 (dez) dias pela Diretoria Executiva da ECONOMY BRASIL, contados a partir da data da vistoria.
3.10. A eventual recusa será informada ao pretendente, mediante notificação por carta registrada, remessa de e-mail, SMS, WhatsApp ou outro meio idôneo de comunicação, que serão enviados aos respectivos endereços e números de telefones constantes na proposta.
3.11. Na hipótese de recusa do cadastro, os valores pagos pelo pretendente serão ressarcidos integralmente, restando válida a proteção do PAM até a hora e data da informação da recusa.
3.12. A Diretoria Executiva da ECONOMY BRASIL se resguarda no direito de indeferir a inclusão de qualquer veículo ao PAM, caso o mesmo tenha algum impedimento para aceitação ao programa, se encontre em más condições de conservação ou tenha alterações que possam afetar sua segurança e configure agravamento do risco.
4. PERÍODO MÍNIMO DE ASSOCIAÇÃO
4.1. O período mínimo de associação no PAM é de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da aceitação do termo de adesão.
4.2. No caso de receber qualquer ressarcimento, o associado deverá permanecer filiado à ECONOMY BRASIL pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do respectivo recebimento.
5. EVENTOS E DANOS NÃO COBERTOS PELO PELO PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO
5.1. Perdas ou danos ao veículo ocorridos fora do território nacional.
5.2. Danos causados durante inadimplência do associado.
5.3. Perdas ou danos ocorridos em veículos cuja propriedade tenha sido transferida sem prévia comunicação à ECONOMY BRASIL.
5.4. Perdas ou danos causados em veículos com qualquer alteração em sua estrutura e/ou características originais (veículos rebaixados, com molas cortadas, turbinados ou com qualquer outra alteração na estrutura original), que não tenham sido submetidos a testes e regularizados junto aos DETRAN’s e INMETRO, nem passado por nova vistoria na associação.
5.5. Avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo nos eventos de danos reparáveis. Em caso de reparo particular das avarias preexistentes, o associado deverá solicitar nova inspeção, contraindo o ônus de pagamento de todas as despesas referentes à vistoria.
5.6. Qualquer tipo de acessório e equipamento, mesmo que já instalado no veículo no momento da vistoria, exceto se o acessório/equipamento for original de fábrica e constar na nota fiscal de compra do veículo.
5.7. Blindagem e plotagem do veículo.
5.8. Danos relativos à desvalorização do veículo em razão da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer em decorrência do evento.
5.9. Perdas ou danos causados por desgastes, depreciação pelo uso, falha do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo.
5.10. Perdas ou danos causados por negligência do associado, arrendatário ou cessionário da utilização do veículo.
5.11. Eventos danosos decorrentes da inobservância da legislação de trânsito, que importe em agravamento da ocorrência do evento.
5.12. Perdas e danos ocorridos se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou suspensa ou, sem habilitação legal exigida para a categoria do veículo.
5.13. Perdas ou danos decorrentes de atos praticados pelo associado ou condutor em estado de insanidade mental, sob o efeito de bebida alcoólica e/ou outras drogas ou substâncias psicotrópicas.
5.14. Perdas ou danos decorrentes de atos praticados pelo condutor sob suspeita de embriaguez, notadamente, se o condutor se recusar a realizar exames de etilômetro ou de sangue.
5.15. Perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não, inclusive treinos preparatórios.
5.16. Perdas ou danos ocorridos em estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego.
5.17. Perdas ou danos ocasionados por atos delituosos configurados como estelionato, apropriação indébita, extorsão, furto mediante fraude, ou outras práticas delituosas, que não são objeto da proteção.
5.18. Perdas ou danos decorrentes de vandalismo.
5.19. Perdas ou danos causados por atos de hostilidade, terrorismo, guerra, tumulto, motins, comoção civil e sabotagem.
5.20. Danos causados pelo acondicionamento incorreto da carga transportada pelo veículo.
5.21. Perdas ou danos causados à carga transportada.
5.22. Danos decorrentes de operações, manobras de carga e descarga.
5.23. Perdas ou danos sofridos ao veículo protegido quando estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim.
5.24. Multas impostas ao associado e despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos judiciais.
5.25. Todo e qualquer tipo de prejuízo pessoal do associado ou terceiro, exceto para veículos com cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros;
5.26. Lucros cessantes e danos emergentes do associado e do terceiro.
5.27. Danos estéticos do associado e do terceiro.
5.28. Danos morais do associado e do terceiro.
5.29. Submersão voluntária total ou parcial do veículo, proveniente de alagamento, enchentes ou inundações.
5.30. Perdas ou danos causados por poluição, contaminação e vazamento.
5.31. Perdas ou danos causados por furacão, ciclone, terremoto, erupção vulcânica, areia fofa ou movediça, dentre outras.
5.32. Danos causados por descargas elétricas provenientes de Raios e suas consequências.
5.33. Perdas ou danos causados por radiação de qualquer tipo.
5.34. Danos ao veículo que tenham sido causados por ascendentes, descendentes, cônjuge, companheiro(a) e irmãos do associado, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, nos termos da legislação vigente.
5.35. Danos causados pelo associado a terceiros que sejam dele ascendentes, descendentes, cônjuge, companheira e irmãos, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, nos termos da legislação vigente.
5.36. Danos causados a Empresas em que o associado figure na qualidade de sócio, bem como danos causados aos sócios do associado.
5.37. Danos causados a empregados ou prepostos do associado, quando a seu serviço.
5.38. Reparos de avarias sem prévia autorização da ECONOMY BRASIL.
5.39. Não haverá ressarcimento de danos provenientes de roubo ou furto na hipótese de não ter sido realizada a prévia instalação dos equipamentos de rastreador e antifurto bloqueador exigidos neste Regulamento.
5.40. Não haverá benefício de reparação de danos para roubo e furto exclusivo dos pneus em qualquer das categorias de veículos protegidados pelo PAM.
5.41. Não haverá cobertura para incêndio quando o veículo de categoria pesada estiver carregando as seguintes cargas: carvão, combustível, madeira e produtos inflamáveis.
6. OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PAM
São obrigações dos associados participantes do PAM:
6.1. Pagar em dia os valores das mensalidades devidas, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva.
6.2. Manter o veículo em bom estado de conservação e providenciar a instalação de bloqueador/localizador/rastreador/ equipamento antifurto, quando couber, sob pena de perda dos benefícios.
6.3. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar o agravamento dos prejuízos sob pena de ser considerado responsável pelos mesmos.
6.4. Empenhar todos os esforços para que a associação seja ressarcida de prejuízos causados por terceiros.
6.5. Efetuar o pagamento de todos os tributos necessários para a circulação do veículo cadastrado, sob pena de não ter nenhum direito aos benefícios oferecidos pela Associação, tendo em vista que o automotor não se encontrava apto para transitar em via pÚblica.
6.6. Dar imediato conhecimento a ECONOMY BRASIL caso ocorram as condições abaixo, sob pena de perda dos benefícios:
a) Mudança de domicílio fiscal, ou qualquer dado pessoal informado no cadastro;
b) Alteração na forma de utilização do veículo;
c) Transferência de propriedade;
d) Alteração das características do veículo.
6.7. Dar imediato conhecimento à ECONOMY BRASIL em caso de ocorrência de qualquer dos eventos previstos para ressarcimento neste regulamento.
6.8. Acionar a polícia militar, para que seja realizada a ocorrência policial no local e na hora que tenha ocorrido o evento, relatando completa e minuciosamente o fato no boletim de ocorrência.
6.9. Não fazer acordos com terceiros ou outras pessoas sem prévia e expressa autorização da ECONOMY BRASIL, sob pena de ficar única e exclusivamente responsável pelo seu cumprimento.
6.10. Em acidentes com envolvimento de terceiros, identificá-los, quando possível, no registro policial juntamente com os dados de duas testemunhas do acidente.
6.11. Acionar IMEDIATAMENTE a empresa prestadora de serviço de rastreamento/localizador e bloqueio do veículo, no caso de roubo ou furto, sob pena de ter sua conduta omissiva considerada como negligente e agravadora do dano com perda da cobertura.
6.12. Exigir da empresa prestadora de serviço de guincho o Laudo de Vistoria do veículo acidentado feito no local do acidente, antes de iniciado o seu deslocamento.
6.13. Prestar junto à associação esclarecimentos do ocorrido, preenchendo a documentação necessária para Acionamento e/ou Sub Rogação de Direitos, com todas as informações sobre o sinistro.
6.14. Aguardar a autorização da ECONOMY BRASIL para iniciar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os valores sem o benefício do rateio entre associados.
6.15. Zelar pela integridade do equipamento rastreador durante o período de sua utilização, vez que o aludido equipamento é cedido pela Associação em regime de comodato, cabendo ao Associado restituir o equipamento na ocasião de seu desligamento no PAM, oportunidade em que arcará com os custos de desinstalação, sob pena de a Associação efetuar a cobrança integral do equipamento no valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sob pena de ser protestado em relação a este valor.
6.16. Ler atentamente as mensagens que lhe são enviadas no corpo do boleto de pagamento mensal do rateio, por SMS, whatsapp e as que ficam disponíveis no site, posto que se trata de canais de comunicação da ECONOMY BRASIL com seu associado participante do PAM.
7. REGRAS GERAIS PARA ACIONAMENTO E RESSARCIMENTO ATRAVÉS DO PAM
7.1 Caso o veículo cadastrado venha a sofrer danos, o ressarcimento dos valores correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação de toda documentação solicitada pela Associação.
7.2. Qualquer ressarcimento somente será realizado mediante apresentação de TODOS os documentos solicitados pela associação.
7.3. O ressarcimento de qualquer dano gerado no veículo protegido poderá ser efetuado em sua totalidade, ou mediante parcelamento, conforme estipulações e prazos do rateio e de acordo com as condições econômicas da ECONOMY BRASIL, a critério da Diretoria Executiva, visando sempre o maior interesse dos associados.
7.4. Os ressarcimentos serão pagos em cheque nominal e cruzado, por transação bancária ou através da reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo, conforme acordado entre as partes.
7.5. Quando o proprietário do automóvel for pessoa diversa do associado, o ressarcimento somente será efetuado após anuência expressa do primeiro, sendo que a indenização será feita para o proprietário do veiculo constante no CRLV.
7.6. Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PAM, o associado deverá estar rigorosamente quites com todas as suas obrigações perante a Associação e ao PAM, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento e no Estatuto Social.
7.7. Nos casos de danos irreparáveis ou mesmo de danos reparáveis, os materiais remanescentes (peças ou salvado) pertencerão à associação, que poderá vendê-los para diminuir o valor do rateio para os associados.
7.8. A associação reserva o direito de contratar empresa especializada (sindicância) a fim de levantar eventuais irregularidades a respeito da natureza do evento.
7.9. Caso seja contratada a sindicância, o associado deverá colaborar de todas as formas com a condução da inspeção sob pena de ter seu benefício/ressarcimento negado.
8. RESSARCIMENTO PARCIAL
8.1. Quando o veículo sofrer danos reparáveis, o ressarcimento será feito com base nos custos das peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição das peças, devendo o veículo ser reparado em oficina previamente homologada pela Associação.
8.2. Após comunicação do evento junto à associação, será realizada a vistoria de regulagem no veículo. Cumpridas todas as obrigações previstas neste regulamento, a Associação providenciará a autorização dos reparos.
8.3. A reparação dos danos será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais somente para veículos com até 06 (seis) meses de uso a contar da emissão da nota fiscal de venda do veículo 0km.
8.4. A reparação dos danos para veículos com mais de 06 (seis) meses de uso poderá ser feita mediante a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo, sempre observado o melhor interesse para a associação.
8.5. A inexistência de peças no mercado não implicará no enquadramento do evento como ressarcimento integral do veículo protegido, nem responsabilizará a Associação por perdas e/ou danos, inclusive lucros cessantes e dano moral que o associado e/ou terceiros venham a sofrer decorrentes da demora no reparo do veículo.
8.6. O atraso na entrega de peça pela fábrica, bem como atraso da oficina em proceder com os reparos do veículo não responsabilizarão a Associação por perdas e/ou danos, inclusive lucros cessantes e danos morais, que o associado ou terceiro venha a suportar.
8.7. Na eventualidade de o associado escolher outra oficina que não seja uma das homologadas pela Associação, o valor do conserto total do(s) veículo(s) não poderá ultrapassar o valor do menor dos orçamentos providenciados pela associação.
8.8. Sendo o conserto do(s) veículo(s) efetivado em oficina sugerida pelo associado e diversa das homologadas, o associado pagará a diferença do valor do conserto, caso haja.
8.9. Em nenhuma hipótese a Associação, se responsabiliza pela qualidade e prazo dos reparos, sendo estes de exclusiva responsabilidade do reparador.
8.10. Na hipótese de o evento englobar danos aos pneus, caso estes tenham sido adquiridos em até 6 (seis) meses da data do evento, serão ressarcidos integralmente mediante apresentação de nota fiscal, ou substituídos por outros de mesma especificação técnica.
9. RESSARCIMENTO INTEGRAL
9.1. Os ressarcimentos por danos irreparáveis serão sempre realizados com base no valor estipulado pela tabela FIPE (www.fipe.com.br) vigente na data do evento, respeitado o limite previsto na cláusula 11.8, e as deduções previstas nas cláusulas 9.4 (desconto por período mínimo de permanência), 9.5.1, 9.5.2, 9.5.3 e 9.5.4 (casos de redução do valor), todos deste regulamento, não havendo responsabilidade por parte da associação quanto ao pagamento de acessórios e/ou outros equipamentos instalados no veículo.
9.2. Haverá ressarcimento integral (dano irreparável), em regra, quando o orçamento do montante para reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE.
9.3. Caberá à Diretoria Executiva a opção de proceder ao ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, sempre observando a forma que implique em menor valor a ser rateado e segurança para o associado.
9.4. Caberá ainda à Diretoria Executiva, em caso de ressarcimento integral, proceder na ocasião do pagamento da indenização, o desconto antecipado das mensalidades, referente ao período de permanência previsto na cláusula 4.2, que será calculado pelo valor correspondente à média da mensalidade dos últimos 3 (três) meses, multiplicado por 12 (doze).
9.4.1. O associado terá o direito de incluir novo veículo no PAM, por igual período de 12 (doze) meses, contados da data do ressarcimento integral, respeitadas demais cláusulas previstas neste regulamento, inclusive o pagamento proporcional de variação da mensalidade/rateio caso o novo veículo seja de categoria/preço diverso do automotor indenizado.
9.5. Casos de redução do valor a ser ressarcido:
9.5.1. Os veículos com a numeração do chassi remarcada sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE, na hipótese de ressarcimento integral.
9.5.2. Os veículos adquiridos de produtor rural, locadora, taxista, e frotista sofrerão uma depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE, na hipótese de ressarcimento integral.
9.5.3 Os veículos utilizados na categoria aluguel que estejam cadastrados em aplicativos de mobilidade urbana também sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) caso sejam objeto de contrato de locação entre Associado e Locadora de veículos ou Pessoa física.
9.5.4 Os veículos provenientes de Leilão, ou que já tenham sido objeto de ressarcimento integral sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) da Tabela FIPE, na hipótese de ressarcimento integral.
9.5.5. Caso o veículo esteja sujeito a duas ou mais situações acima, sofrerá o máximo de depreciação de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela Fipe.
9.6. Prazo para Ressarcimento
9.6.1. O prazo de análise e regulação do evento é de até 10 (dez) dias úteis contados da entrega de toda documentação.
9.6.2. O prazo para ressarcimento integral é de até 120 (cento e vinte) dias contados da apresentação de todos os documentos solicitados pela Associação.
9.6.3. O prazo será suspenso a partir do momento em que for solicitada documentação complementar em razão de dúvida fundada e justificável ou por instauração de inquérito policial, perícia ou sindicância para apurar as causas do evento.
9.7 – Dos Veículos Financiados e Com Impedimento Judicial
9.7.1 Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro e não ser objeto de disputa judicial por inadimplência de financiamentos bancários e ações de busca e apreensão, respondendo o associado por eventual evicção.
9.7.2. Caso o veículo seja alienado ou adquirido através de arrendamento mercantil e haja saldo devedor, a Associação pagará o valor correspondente diretamente ao credor (Financeira/Empresa de Leasing), e havendo saldo remanescente, será pago ao associado, após baixa do gravame no sistema do Detran.
9.7.3. Caso o débito junto ao credor seja superior ao valor do bem constante na tabela FIPE, o pagamento ao agente financeiro somente será efetuado mediante o pagamento conjunto, por parte do associado, de sua parte.
9.7.4 – Caberá ao associado providenciar junto ao agente financiador, carta de saldo devedor e boleto bancário, para fins de pagamento do débito pendente.
9.7.5. Quando o veículo do associado a ser ressarcido fizer parte do conjunto de bens de um espólio ou massa falida, a indenização será realizada em nome do espólio ou da massa, mediante recibo assinado pelo inventariante e/ou síndico legalmente constituídos, respectivamente ou depósito judicial em favor da conta do espólio após expedição de alvará judicial com autorização de transferência.
10. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE
10.1. O não pagamento da mensalidade acarretará na perda automática e imediata de todos os benefícios oferecidos pelo PAM, independente de prévia notificação.
10.2. Para reativação dos benefícios do PAM, em caso de atraso no pagamento, deverá o associado solicitar um novo boleto de cobrança, acrescido do custo de nova vistoria e multa de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor da mensalidade.
10.3. O custo da vistoria poderá ser dispensado quando for realizada em um dos pontos autorizados disponibilizado pela ECONOMY BRASIL.
10.4. Após 15 (quinze) dias de atraso no pagamento do boleto bancário, o associado inadimplente poderá ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (tais como SPC e SERASA), podendo ainda o título ser protestado, sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para recebimento do débito, e sua reativação ficará condicionada a parecer favorável da Diretoria Executiva.
10.5. O não recebimento do boleto ou a saída do associado do PAM ou da Associação não o exime da responsabilidade pelo seu pagamento.
10.6. Os boletos ficarão disponíveis no site oficial e aplicativo de celular da ECONOMY BRASIL, e caso o associado não receba o boleto impresso até a data de vencimento, deverá retirá-lo no site e aplicativo de celular ou entrar em contato com a associação e solicitar a 2º via, podendo ainda solicitar o código de barras via SMS.
10.7. Caso o associado opte pelo recebimento do boleto via correio eletrônico (e-mail), fica a ECONOMY BRASIL desobrigada a remeter o boleto impresso.
10.8. Caso o veículo protegido seja objeto de roubo ou furto qualificado, o associado continuará contribuindo, mensalmente, com o rateio dos prejuízos dos demais associados, até o seu efetivo ressarcimento integral, considerando que o sistema de mutualismo aplicável ao plano.
11. APURAÇÃO DAS MENSALIDADES E RATEIO NO PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO
11.1. A integralidade das despesas, inclusive as administrativas, o pagamento de benefícios e demais ressarcimentos concedidos aos associados optantes pelo PAM serão apurados, mensalmente, e rateados entre todos os associados participantes no mês de referência.
11.2. A repartição dos prejuízos será feita pelo rateio do valor correspondente, entre todos os associados participantes do PAM, obedecendo a cota de rateio do veículo, de acordo com o estabelecido na tabela aprovada pela Diretoria Executiva e na qual o veículo enquadrar-se.
11.3. Serão rateadas todas as despesas, pagamentos de benefícios e demais prejuízos decorrentes de eventos abrangidos e cobertos pelo Programa de Auxílio Mútuo.
11.4. Após adesão, os associados participantes do PAM deverão pagar as mensalidades que serão apuradas conforme os seguintes parâmetros:
a) Contribuição associativa mensal da Associação, calculada de acordo com o número de associados e as despesas administrativas da ECONOMY BRASIL;
b) Taxa administrativa mensal do PAM, conforme tabela aprovada pela Diretoria Executiva, por cada veículo cadastrado;
c) Valores correspondentes ao rateio dos custos para ressarcimento dos eventos dos associados, bem como demais despesas decorrentes da regulação do evento, conforme índice de rateio do veículo.
11.5. A contribuição associativa mensal já é de obrigação de cada associado, conforme previsto na proposta de admissão e no estatuto social, independente da adesão ao PAM. Caso se desligue do PAM, o associado voltará a pagar somente a contribuição associativa.
11.6. Enquanto o associado estiver participando do PAM, este deverá pagar o valor da taxa administrativa do PAM por cada veículo cadastrado, calculado de acordo com o valor do automóvel. A taxa terá como referência o perfil do veículo de acordo com seus respectivos valores de mercado, tendo em vista o índice da tabela FIPE (www.FIPE.com.br), conforme tabela de referência.
11.7. O valor do rateio deverá ser pago através de boleto bancário, juntamente com os demais valores, com vencimento no dia 10 de cada mês.
12. PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM CASO DE ACIONAMENTO DO PAM
O associado responsável pelo veículo danificado arcará com o pagamento da cota de participação individual, conforme valores estabelecidos abaixo:
12.1. Veículos Particulares:
12.1.1. Na hipótese de uso dos benefícios do PAM para reparação de danos parciais ao bem cadastrado, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com a importância de 4% (quatro por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este valor ser inferior à R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), além de sua mensalidade devida.
12.2. Veículos de passeio de uso para Aluguel, Táxi, Mobilidade Urbana (Aplicativos) fretamento ou comerciais:
12.2.1. Na hipótese de uso dos benefícios do PAM para reparação de danos parciais ao bem cadastrado, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com a importância de 10% (dez por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este valor ser inferior à R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), além de sua mensalidade devida.
12.2.2 Cota de participação para Veículos de terceiros em caso de mais de um acionamento no período de 12 (doze) meses: Na hipótese de uso dos benefícios do PAM para reparação de veículos terceiros mais de uma vez em doze meses, por Associados o percentual de 3% (três por cento) do valor de tabela FIPE do veículo terceiro pelo acionamento.
12.3 Veículos de Diesel / Vans / Caminhonetes / Grupo Especial
12.3.1 Na hipótese de uso dos benefícios do PAM para reparação de danos parciais ao bem cadastrado, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com
a importância de 6% (seis por cento) do valor de seu veículo (tabela FIPE), não podendo este valor ser inferior à R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de sua mensalidade devida.
12.3.2 O associado pagará uma cota de participação no valor de 3% referente a tabela FIPE do veículo do terceiro,caso o mesmo se envolva por mais de um acionamento no decorrer de 12 meses.
12.4 Caminhões (Grupo Pesado)
12.4.1 Cota de participação Para reparação do veículo do associado: Na hipótese de uso dos benefícios do PAM para reparação de danos parciais ao bem cadastrado, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com a importância de 8% (oito por cento dos prejuízos), não podendo este valor ser inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de sua mensalidade devida.
12.4.2 Cota de participação para Veículos de terceiros: Na hipótese de uso dos benefícios do PAM para reparação de veículos terceiros no ‘Grupo Pesado’, o Associado deverá arcar com o importe de R$ 1.000,00 (Mil Reais) desde que contratada a proteção para o casco completo (caminhão + terceiros), e R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) em caso de contratação somente da cobertura para Danos Materiais à terceiros, além de sua mensalidade devida.
12.5 Motos (Grupo Motos)
12.5.1 Na hipótese de uso dos benefícios do PAM para reparação de danos parciais ao bem cadastrado, o associado responsável pelo veículo danificado participará dos custos decorrentes com a importância de 10% (dez por cento) do valor da sua moto (tabela FIPE), não podendo este valor ser inferior à R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), além de sua mensalidade devida.
12.6. Em qualquer hipótese de acionamento do PAM, o associado deverá realizar o pagamento da cota de participação, antes de iniciado os serviços junto à oficina reparadora.
12.7. Caso o veículo cadastrado se envolva em mais de três eventos no prazo de 12 (doze) meses, será cobrada multa correspondente a duas vezes o valor da última participação de rateio do associado, sob pena de exclusão dos quadros da Associação.
13. DA VIGÊNCIA, EXCLUSÃO E/OU RETIRADA DO PLANO
13.1. Os benefícios do PAM terão início às 00:00 horas do primeiro dia Útil subsequente a data de realização da vistoria do veículo e do pagamento da taxa de adesão.
13.2. A Diretoria Executiva da ECONOMY BRASIL poderá proceder a exclusão e cancelamento do PAM de qualquer um dos associados, a qualquer tempo mediante prévia notificação, assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, caso este aja contra os interesses coletivos dos demais associados, ou viole qualquer uma das normas deste programa.
13.3. A Diretoria Executiva poderá, ainda, a qualquer tempo, proceder a suspensão ou cancelamento de sua atuação em determinada cidade, Estado ou região, caso a operação na localidade importe em prejuízos ao caixa associativo, o que será comunicado ao associados interessados.
13.4. A retirada voluntária do integrante do PAM ocorre a seu pedido e pode acontecer a qualquer tempo com as seguintes limitações:
a) Quitação de todas as suas obrigações junto à ECONOMY BRASIL relacionadas ao plano, inclusive os valores devidos até o pedido de sua retirada, observados, ainda, os prazos estabelecidos nas cláusulas 4.1 e 4.2;
b) Caso a retirada seja solicitada antes do decurso do prazo estipulado na cláusula 4.2, será cobrado do Associado, o valor correspondente à média de rateio dos três últimos meses, multiplicado pelo número de meses faltantes para o término do período mínimo de permanência na associação.
13.5. O associado que desejar se desligar do PAM deverá encaminhar um requerimento escrito (termo de cancelamento) à Diretoria Executiva da ECONOMY BRASIL. O requerimento deverá conter as seguintes informações: Nome completo, CPF, modelo do veículo, placa, e motivo do desligamento.
13.6. O Programa PAM tem período de vigência por prazo indeterminado cabendo ao associado, em caso de desligamento voluntário, comunicar sua retirada até o último dia útil do mês, não gerando cobrança para o mês subsequente, respeitadas as obrigações previstas neste regulamento, considerando que o rateio mensal é pós-pago, sendo primeiro entregue a proteção para, no mês subsequente, ser pago o rateio.
14. DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Com o ressarcimento parcial ou integral, a ECONOMY BRASIL fica sub-rogada em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles contribuído.
14.2. O benefício para ressarcimento de danos materiais causados ao veículo terceiro, refere-se a cada período de 12 (doze) meses de contribuição com rateios mensais, não havendo reintegração automática em caso de utilização. As despesas de reparo que excederem o valor contratado serão pagas com recursos do próprio Associado.
14.3. Serão consideradas válidas todas as comunicações encaminhadas para o endereço eletrônico ou físico, SMS e número do WhatsApp constantes no termo de adesão, sendo de responsabilidade do associado manter seus dados pessoais atualizados junto à ECONOMY BRASIL.
14.3.1. As alterações do presente regulamento serão disponibilizadas no site da associação, aplicativo de celular, e informadas aos associados através do endereço eletrônico, SMS, whatsApp e no corpo do boleto bancário, vinculando o associado, a partir da confirmação de pagamento do boleto em que as comunicações foram inseridas.
14.4. Fica eleita a comarca de BELO HORIZONTE - MG, para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao PAM, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
14.5. O associado declara que todas as informações prestadas por ele a ECONOMY BRASIL são verdadeiras e, caso fique comprovada a inveracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo associado, o mesmo será imediatamente excluído do PAM bem como eliminado do quadro social da ECONOMY BRASIL, nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das sanções legais.
14.6. Com a assinatura no termo de adesão, o associado declara ter lido este regulamento e ter pleno conhecimento de todas as normas contidas no regulamento PAM e no estatuto social da ECONOMY BRASIL, e que aceitam todas as condições estabelecidas neste documento para associar-se.
14.7. Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e decididos pela Diretoria Executiva, que por sua vez, levará ao conhecimento da Assembleia Geral subsequente, sendo que as decisões terão força normativa e deverão ser aplicadas a todos os casos semelhantes e análogos, no que for aplicável.
GLOSSÁRIO
Apropriação indébita: é a apropriação coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, tendo sido o objeto entregue em confiança.
Associação: união legal de duas ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, para realização de um objetivo comum.
Associado: membro de uma associação.
Comunicado de Acidente: documento a ser preenchido pelo associado e entregue na associação toda vez que houver um evento envolvendo o veículo protegido.
Cota de Participação do Associado em caso de acionamento do PAM: valor que o associado paga, no caso de ressarcimento parcial do seu veículo.
Evento: colisão, furto, roubo, incêndio ou fenômenos da natureza envolvendo o veículo protegido.
Extorsão: é o ato de obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem econômica.
Furto mediante fraude: consiste em empregar meio ardiloso para burlar a vigilância da vítima, desviando sua atenção para que o objeto possa ser subtraído com segurança.
Ressarcimento Integral: valor pago ao associado quando seu veículo sofre perda total ou não é recuperado após furto ou roubo.
Ressarcimento Parcial: é caracterizado quando as avarias decorrentes de um evento podem ser consertadas por um valor abaixo de 75% da avaliação do veículo ou quando a área técnica da associação determinar ser possível o conserto do veículo.
Proteção Veicular: programa de proteção dos veículos cadastrados, por meio do rateio dos prejuízos entre os associados.
Rateio: divisão proporcional entre as cotas dos associados dos prejuízos suportados pelos veículos protegidos.
Salvado: são os veículos que passam a pertencer à associação após o ressarcimento integral ao associado.
Sindicância: diligências realizadas pela associação com intuito de apurar os fatos ocorridos em um evento.
Tabela Fipe: tabela que expressa preços médios de veículos no mercado nacional, servindo apenas como um parâmetro para negociações ou avaliações.
Furto qualificado: É aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.
ANEXO I
CARRO RESERVA
1 - Carro Reserva (exclusivo para veículos da Categoria Leve/Particular) - Em caso de sinistro decorrente de perda parcial que coloque em indisponibilidade o veículo do Associado, fica garantido ao mesmo, a locação de um veículo reserva, desde que o Associado cumpra as condições apresentadas pela empresa locadora, como a apresentação de um cartão de crédito com limite disponível.
1.2 – Somente pode ser acionado em eventos parciais cujo prazo de conserto seja superior a 10 (dez) dias, conforme informado pela regulagem de sinistro.
1.3. O associado/usuário poderá solicitar junto à ASSOCIAÇÃO, a utilização do benefício, limitado à 07 (sete) dias de fornecimento do carro reserva, e com teto máximo no valor de R$ 70,00 (setenta reais) a diária.
1.4. O veículo oferecido para o serviço de carro reserva caracteriza-se pela categoria automóvel passeio, modelo popular 1.0 completo.
1.5. Para requerer o benefício do carro reserva, é imprescindível que o associado/usuário entre em contato com a Associação.
COBERTURA PARA VIDROS
Cobertura Para Vidros (exclusivo para veículos da Categoria Leve) - Eventos de danos a vidros serão cobertos pelo grupo conforme as seguintes definições:
a) Somente vidros superiores;
b) Veículos pertencentes ao grupo de Leves;
c) Danos ocorridos após a inclusão do Associado na base conforme constatado nas fotos de
vistoria prévia.
d) O Associado arcará com a taxa de acionamento no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vidro.